JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/08/2023
Data de publicação
15/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/08/2023, p. 15/08/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU TODOS OS ÓBICES DECLINADOS PARA FUNDAMENTAR A INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR. ATO INFRACIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO ENVOLVIMENTO COM ATIVIDADES ILÍCITAS. MINORANTE. REQUISITOS ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Não houve concreta e específica impugnação de todos os fundamentos declinados pela Corte de justiça de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ . 2. Verificada a existência de ilegalidade evidente, apta a ser corrigida por meio da concessão de habeas corpus, de ofício. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração, o que não ocorreu no caso concreto. 4. In casu, as quantidades de drogas apreendidas (9g de cocaína, 5g de crack e 13g de cocaína), não obstante a variedade e a natureza delas, não podem ser consideradas exageradas a ponto de levar à conclusão do envolvimento sistemático em atividades criminosas, permitindo a concessão do benefício no patamar máximo. 5. Considerando o quantum de pena estabelecido neste decisum (1 ano e 8 meses de reclusão), a primariedade do Réu, além da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se cabível a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 6. Fixada a pena aquém de quatro anos de reclusão, sendo o Réu primário, portador de bons antecedentes, com todas as circunstâncias judiciais consideradas favoráveis, além de não haver qualquer informação acerca do tráfico de elevada quantidade de droga, a pena corporal deve ser convertida em restritivas de direitos. 7. Agravo regimental desprovido . Concessão de ordem de habeas corpus de ofício para: a) reconhecer o redutor da pena no patamar máximo, redimensionando as reprimendas a 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa.; b) fixar o regime inicial aberto; e c) determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo das Execuções Criminais. (AgRg no AREsp n. 2.366.753/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
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