JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/08/2023
Data de publicação
15/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/08/2023, p. 15/08/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. ILEGALIDADES MANIFESTAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO. AGRAVANTE DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA AUMENTO SUPERIOR A UM SEXTO. PENAS REDIMENSIONADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO, EM FAVOR DO AGRAVANTE E DE UM DOS CORRÉUS. 1. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal, estando vigente o art. 39 da Lei n. 8.038/1990, ou seja, o prazo para a apresentação do citado apelo é de 5 (cinco) dias corridos. 2. No caso, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 15/06/2023, quinta-feira, sendo considerada publicada em 16/06/2023, sexta-feira. O prazo de 5 (cinco) dias se iniciou em 19/06/2023 (segunda-feira) e terminou em 23/06/2023 (sexta-feira). O presente agravo regimental, no entanto, só veio a ser interposto nesta Corte em 26/06/2023, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição. 3. Constatada a existência de ilegalidades manifestas nas penas do Agravante e do Corréu LÉO HENRIQUE BARBOSA RAMOS, a serem reparadas de ofício, por esta Corte Superior, em atuação sponte propria, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, e não por força de acolhimento de recurso ou pedido defensivo. 4. Na primeira fase do cálculo dosimétrico, a quantidade de drogas apreendida em poder dos agentes não demonstra reprovabilidade suficiente para exasperar a pena-base. 5. A incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea j, do Código Penal não é automática, sendo necessária fundamentação específica para demonstrar a existência do nexo de causalidade entre a prática delitiva e o estado de calamidade pública, o que não ocorreu no caso. 6. Quanto ao aumento pelo reconhecimento da agravante da reincidência, a despeito da anterior vacilação da jurisprudência, na matéria, no âmbito deste Sodalício, atualmente, ambas as Turmas da Terceira Seção compartilham a compreensão de que a mera circunstância de ser específica a reincidência não autoriza, por si só, o incremento da reprimenda em fração superior a 1/6 (um sexto). 7. Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus, de ofício, em favor do ora Agravante e do Corréu LÉO HENRIQUE BARBOSA RAMOS, a fim de: (i) fixar a pena-base de ambos no mínimo legal; (ii) afastar a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea j, do Código Penal, na dosimetria de ambos os Réus; e (iii) relativamente ao Agravante, reduzir o patamar de aumento pela agravante da reincidência à fração de 1/6 (um sexto); redimensionando as penas finais nos moldes deste voto . (AgRg no AREsp n. 2.377.692/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
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