- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/08/2023, p. 14/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREJUDICADO O SEGUIMENTO DESTE WRIT. NOVO ATO COATOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A tese de ilegalidade das provas obtidas mediante invasão de domicílio não foi objeto de análise pelo Desembargador relator na decisão que indeferiu a liminar, motivo pelo qual não pode ser apreciada no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do crime, evidenciada pela grande quantidade de droga apreendida - 550g de cocaína e 2.070g de substância não identificada. 4. Sobre o tema, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 725.170/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022). 5. Ademais, a superveniência do julgamento do habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem prejudica o writ aqui manejado, no qual se impugnava a decisão monocrática que indeferiu o pedido de liminar. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 829.949/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.)
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