- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/08/2023, p. 14/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TIPO PENAL MISTO ALTERNATIVO. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, CONCLUÍRAM PELA PRÁTICA DE CONDUTAS AUTÔNOMAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. REQUISITOS AUSENTES. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES DELITUOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para o reconhecimento de crime continuado, na forma do art. 71 do Código Penal, a sequência criminosa deveria ser considerada como uma só infração penal, assim, não haveria o que se falar em concurso de crimes já que na verdade seria um crime somente, porém continuado. 2. No caso dos autos, a pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva não merece acolhimento, pois, no caso, os delitos foram praticados de formas distintas, em tempo (o segundo foi cometido 2 meses e meio após o primeiro delito) e locais diversos, o que resultou em concurso material, não havendo liame subjetivo entre eles, já que a ação posterior foi independente da anterior. 3. Em relação à redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a sua aplicação demanda o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa. 4. No caso dos autos, extrai-se que as instâncias ordinárias formaram sua convicção com base nos elementos fáticos constantes dos autos para afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por entender que o paciente se dedicava ao tráfico de forma habitual, não apenas em razão da quantidade de droga apreendida, mas tendo em vista as circunstâncias e o modus operandi do delito - Ademais não se pode desprezar o relato do adolescente, usuário, que disse ter comprado a droga do acusado via aplicativo de celular, bem como, no dizeres da acusação, o tempo decorrido entre a abordagem do adolescente e a busca apreensão na residência do réu, quase três meses depois, o que leva acreditar que o acusado manteve o comércio espúrio neste interregno. Logo, uma vez comprovada a dedicação do acusado à prática criminosa, não há falar em aplicação da forma privilegiada do tráfico de drogas prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na dosimetria da pena do fato 2 (e-STJ fl. 427). Dessa forma, desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 831.668/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.)
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