- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/08/2023, p. 18/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO DOLOSA. DOSIMETRIA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DO ENVOLVIMENTO DO CONDENADO EM ATIVIDADES CRIMINOSAS. ENTENDIMENTO DIVERSO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Para que o agente seja beneficiado com a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devem ser preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ser o agente primário; de bons antecedentes; não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. Assim, a ausência de preenchimento de qualquer dos requisitos acima elencados, implica a não aplicação da causa de diminuição de pena (AgRg no HC n. 785.598/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/3/2023). 2. A sentença condenatória ressaltou a inviabilidade de conceder o pleito , pois, embora o réu não seja reincidente, há demonstração de seu envolvimento com organização criminosa e ficou demonstrada sua dedicação à atividade ilícita, conforme as conversas extraídos do seu celular, de forma que desconstituir o julgado ensejaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 810.563/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
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