- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 16/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/08/2023, p. 16/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICÁVEL. AGENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. 2. Na espécie, não se vislumbra ilegalidade decorrente da não incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que a incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada porque o Tribunal a quo reconheceu expressamente que o paciente se dedica à atividade criminosa, tendo em vista não apenas a indevida consideração de ação penal em curso (fundamento inidôneo para tanto), mas, também, as circunstâncias do caso concreto, apontando elementos suficientes para manutenção da negativa de aplicação da redutora, notadamente as diversas denúncias possuídas pelos policiais militares de que o réu está envolvido com o tráfico (e-STJ fl. 26), bem como a consideração levada a efeito pelo Tribunal a quo no sentido de que o paciente foi preso em flagrante com certa quantidade de droga e dinheiro em local conhecido como "ponto de venda de drogas", não havendo dúvida de que vinha se dedicando à atividade criminosa e fazia do tráfico o seu meio de vida, como, de resto, apontavam as denúncias anônimas e ele mesmo confessou na delegacia (de que traficava havia alguns meses) (e-STJ fl. 36) - sendo pouco crível, portanto, que ele se tratasse de um traficante eventual. 3. Entendimento em sentido contrário demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 826.725/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
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