JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NA AR N. 6.436/DF. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Na origem, a parte autora, em 13/6/2018, ajuizou cumprimento individual de sentença coletiva com valor da causa atribuído em R$ 2.633.053,77 (dois milhões, seiscentos e trinta e três mil, cinquenta e três reais e setenta e sete centavos), decorrente de título judicial formado nos autos de Ação Coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - Sindifisco Nacional, em que se reconheceu devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei n. 10.910/2004 até sua extinção pela Lei n. 11.890/2008. II - A Primeira Seção do STJ, no julgamento da AR n. 6.436/DF, julgou procedente ação rescisória, para rescindir o julgado proferido nos autos do REsp n. 1.585.353/DF e, em juízo rescisório, negar provimento ao recurso especial do Sindic ato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - SINDIFISCO NACIONAL, firmando entendimento no sentido de que o fato da GAT ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina "vencimentos" do titular do cargo. III - Nestes termos, é de rigor a aplicação imediata do entendimento firmado no âmbito da Primeira Seção desta Corte Superior. Assim, deve-se restabelecer os termos da sentença ordinária, a qual externou entendimento em consonância com o julgado na AR n. 6.436/DF, acerca da abrangência do título judicial ora em debate. IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.606.714/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.)
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