JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/04/2024
Data de publicação
02/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/04/2024, p. 02/05/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). NATUREZA DE VENCIMENTO. REFLEXOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. A parte recorrente não infirma o argumento de que a Lei 10.910/2004, em seu art. 3º, prevê que a GAT será paga em percentual incidente sobre o vencimento básico do servidor, e que a inclusão da GAT como vencimento, e seu posterior cálculo sobre esse mesmo vencimento, incidiria em pagamento bis in idem, e o sindicato não teria oposto Embargos de Declaração oportunamente a fim de sanar eventual omissão do STJ quanto à possível incidência da GAT em outras verbas. Portanto incide ao caso o óbice da Súmula 284/STF. 3. Em obiter dictum, observo que a solução adotada pelo acórdão recorrido não destoa do entendimento da Primeira Seção desta Corte, que julgou procedente a AR 6.436/DF movida pela União e, em juízo rescisório, negou provimento ao REsp 1.585.353/DF. Foi decidido que o fato de a GAT ser paga a todos os integrantes da carreira e caracterizar-se como gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina "vencimentos" do titular do cargo. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.405.712/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
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