JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
23/08/2022
Data de publicação
25/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 23/08/2022, p. 25/08/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 315 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. SÚMULA N. 182 NO STJ. APLICAÇÃO NO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. INDICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL (AGINT NOS ERESP N. 1.424.404/SP). ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ENTENDIMENTO JURÍDICO DO ACÓRDÃO PARAGONADO CORROBORADO PELO DO PARADIGMA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a incidência da Súmula n. 315 do STJ no exame de embargos de divergência em recurso especial. 2. Inexiste similitude entre acórdão embargado que faz incidir a Súmula n. 182 do STJ no agravo interno contra decisão proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por total ausência impugnação de seus fundamentos, e acórdão paradigma que afasta o óbice sumular também em agravo interno, na hipótese de haver impugnação parcial da decisão, direcionada a capítulos decisórios autônomos. 3. A Corte Especial, no julgamento do AgInt nos EREsp n. 1.424.404/SP, não vetou a aplicação da Súmula n. 182 do STJ em agravo interno contra decisão monocrática de Ministro do STJ, tendo apenas definido sua correta interpretação "quando aplicada no Agravo Interno em Recurso Especial". Nesse sentido, definiu que a Súmula n. 182 do STJ e a expressa previsão legal contida no art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 terão "incidência nas hipóteses em que o agravante não apresenta impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ ou se houver na decisão agravada capítulo autônomo impugnado parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos do mesmo capítulo". Entendimento que corrobora aquele adotado pelo acórdão embargado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 1.376.990/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022.)
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