- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. Embargos acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Primeira Turma que não conheceu de agravo interno, aplicando ao caso a Súmula 182 do STJ por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. O recurso especial apontou violação de diversos dispositivos do CPC e da Lei n. 9.868/1999, sendo inadmitido na origem. Do agravo em recurso especial se conheceu para conversão em recurso especial, que foi desprovido em decisão monocrática. 3. A Turma julgadora não conheceu do gravo interno com base no óbice da Súmula n. 182 do STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos de uma decisão monocrática impede o conhecimento do agravo interno ou se tal ausência acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada. III. Razões de decidir 5. A divergência foi demonstrada com base em precedentes da Corte Especial que estabelecem que a ausência de impugnação de fundamentos autônomos em agravo interno acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, não impedindo o conhecimento do recurso. 6. A aplicação da Súmula 182 do STJ foi considerada inadequada, pois a decisão monocrática continha fundamentos autônomos, de modo que a impugnação de ao menos um deles deveria permitir o conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de divergência acolhidos para determinar o retorno dos autos à Primeira Turma a fim de que prossiga no julgamento do agravo interno. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos de uma decisão monocrática em agravo interno acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, não impedindo o conhecimento do recurso". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, 1.021, § 1º, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; STJ, (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021. (EREsp n. 1.934.994/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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