- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2023
- Data de publicação
- 22/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 08/08/2023, p. 22/08/2023
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO COMO NOVO MARCO INTERRUPTIVO. EARESP N. 386.266/SP. ENTENDIMENTO. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO. DEMAIS TESES PREJUDICAS. I - A Terceira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento sintetizado pelo Tema n. 1100: "O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta" (REsp n. 1.920.091/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 22/8/2022). No voto do citado recurso ficou estabelecido que a publicação do acórdão condenatório em primeira instância recursal é marco interruptivo da prescrição, de modo a evitar recursos meramente protelatórios. II - Eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, pois caso o agravo não seja conhecido; seja conhecido e desprovido; ou conhecido, mas o recurso especial não, a coisa julgada retroage à data do escoamento do prazo para interposição do último recurso admissível, consoante o entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento do EAREsp n. 386.266/SP. No caso, o agravo foi conhecido, para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, razão pela qual não se aplica o entendimento firmado no precedente citado. III - No caso dos autos, o ora agravante foi condenado à pena de 6 (seis) meses de detenção, descontada a fração da continuidade delitiva, atraindo o prazo prescricional de 3 anos (art. 109, VI, do CP), portanto, vejo que transcorreu o prazo prescricional entre o acórdão que manteve a condenação, proferido em 06/12/2018 (fl. 886), e a presente data. Demais questões prejudicadas pela prescrição da pretensão punitiva que ora se declara. Agravo regimental prejudicado, contudo, de ofício declarada extinta a punibilidade do agravante, pela prescrição da pretensão punitiva estatal. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.827.182/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 22/8/2023.)
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