- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2023
- Data de publicação
- 26/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/06/2023, p. 26/06/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.920.091/RJ e do REsp 1.930.130/MG, Tema 1100, relator Ministro João Otávio de Noronha, ocorrido em 10/8/2022, DJe de 22/8/2022, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que o acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. 2. Tendo em vista o quantum de pena fixado para a parte recorrente (3 anos e 6 meses de reclusão), o prazo prescricional é de 8 anos, conforme determina o art. 109, inciso IV, do Código Penal. 3. Admite-se, in casu, o reconhecimento da prescrição retroativa prevista no art. 110, § 1º, do Código Penal, com redação anterior à Lei n. 12.234/2010, de 5/5/2010, porquanto se cuida de fatos anteriores à edição do referido diploma legal, ocorridos em 2009. 4. Assim, não se constata a implementação da prescrição da pretensão punitiva, pois, entre os marcos interruptivos, que se deram com a data dos fatos junho/2009), o recebimento da denúncia (3/6/2011), a prolação da sentença condenatória (outubro/2017) e o acórdão que manteve a condenação (fevereiro/2020), não se passaram mais de 8 anos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.065.354/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)
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