JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/05/2023
Data de publicação
27/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 30/05/2023, p. 27/06/2023

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE DADOS SUFICIENTES PARA CONSTATAÇÃO DOS MARCOS INTERRUPTIVOS. PLEITO QUE DEVE SER FORMULADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. I - Muito embora a apreciação acerca da extinção da punibilidade seja possível por esta Corte Superior, a teor do art. 61 do CPP, por versar sobre matéria de ordem pública, é inviável a análise de alegação de prescrição da pretensão punitiva, porquanto, pelos dados apresentados na petição de fls. 42-49 do expediente avulso e contidos nos autos, não é possível inferir, com a certeza necessária e mediante constatação dos marcos interruptivos e respectivas datas, a extinção da punibilidade, devendo o pleito ser formulado perante a instância ordinária. II - Sob a sistemática de recursos repetitivos, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento sintetizado pelo Tema n. 1100: "O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta" (REsp n. 1.920.091/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 22/8/2022). Agravo regimental desprovido. (AgRg na PET no REsp n. 1.919.843/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 27/6/2023.)
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