JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/08/2023
Data de publicação
22/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 08/08/2023, p. 22/08/2023

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO TARDIO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. VALIDADE DA PROVA. O PRAZO DO §2º DO ART. 168 DO CPP NÃO É PEREMPTÓRIO. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 129, § 4º, DO CP. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A jurisprudência desta e. Corte Superior de Justiça é assente no sentido de que "tendo o crime deixado vestígios, embora transcorrido o prazo para a elaboração do exame de corpo de delito, é plenamente possível a apresentação de laudo pericial complementar, o qual, não obstante seja extemporâneo, comprove do delito praticado. Precedentes" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.457.006/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/5/2018). III - Também da jurisprudência deste Superior Tribunal, colhe-se o entendimento segundo o qual, "Quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na espécie" (AgRg no AREsp n. 2.324.312/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/6/2023). IV - A reforma do entendimento firmado pelo e. Tribunal a quo sobre a ausência de comprovação da configuração do domínio de violenta emoção seguida de injusta provocação da vítima, a ensejar diminuição da pena, implicaria, necessariamente, a análise do conjunto probatório delineado nos autos, o que é inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.928.865/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 22/8/2023.)
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