- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DO ART. 158 E SEGUINTES DO CPP. FÓRMULA ABERTA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 168, § 2º, DO CPP. AUSÊNCIA DE LAUDO COMPLEMENTAR. DEMONSTRAÇÃO DA LESÃO GRAVE POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados, como o uso da fórmula aberta "e seguintes", configura deficiência de fundamentação, impedindo o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o laudo pericial complementar para fins de constatação da incapacidade da vítima para ocupações habituais e reconhecimento de lesão corporal de natureza grave é dispensável, desde que a incapacidade possa ser demonstrada por outros elementos probatórios, conforme autoriza o art. 168, § 3º, do CPP. 2.1. No caso, apesar de não realizada a referida perícia complementar, o Tribunal de origem entendeu que a gravidade da lesão foi demonstrada pelo relato da ofendida em conjunto com o laudo pericial existente nos autos, segundo o qual a vítima apresentava lesões corporais de natureza grave pela incapacidade para as atividades habituais por mais de 30 dias. Assim, não é possível a desclassificação para lesão corporal de natureza leve sem a revisão dos elementos probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.114.150/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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