JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 08/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDOS EFEITOS INFRINGENTES. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF E DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, DO QUAL NÃO SE CONHECE. 1. Extraiu-se dos autos que os agravantes não impugnaram a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, deixando de demonstrar como a matéria discutida - irretroatividade dos efeitos da Súmula Vinculante n. 24 do STF, que poderia levar ao reconhecimento de prescrição - teria sido prequestionada. Ademais, limitaram-se a enfatizar que o tema não foi enfrentado pela decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Assim, não havendo impugnação a todos os fundamentos da decisão agravada, incide, no caso, a Súmula 182/STJ. 2. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia, ao recorrente incumbe demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices por ela apontados. Precedentes. 3. Neste recurso, a defesa mais uma vez deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar os termos da inicial, razão pela qual não deve ser conhecido. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, do qual não se conhece. (EDcl no AREsp n. 2.068.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
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