- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2023
- Data de publicação
- 14/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/06/2023, p. 14/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULAS N. 284/STF E 518/STJ. PRESCRIÇÃO. RETROATIVIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 24. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em relação à tese de atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, verifica-se a deficiência das razões recursais, pois o dispositivo apontado não contém comando normativo suficiente para embasar o pedido e reformar os fundamentos do acórdão recorrido. Dessa forma, incide o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Ademais, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." 3. O acórdão proferido pela Corte local deu-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca do tema, no sentido da aplicabilidade da Súmula Vinculante n. 24 a fatos ocorridos anteriormente à sua edição, de maneira que, entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e a do recebimento da denúncia, não transcorreu o lapso temporal pertinente ao reconhecimento da alegada prescrição da pretensão punitiva. 4 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.035.334/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023.)
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