- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/04/2023, p. 28/04/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ MANTIDA. ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sabe-se que é inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. 2. Na hipótese em tela, a defesa deixou de enfrentar especificamente, nas razões do agravo em recurso especial, os fundamentos relativos às Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ e 284 do Supremo Tribunal Federal - STF. Incidência da Súmula n. 182 do STJ mantida. 3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não cabe o pedido de concessão de habeas corpus de ofício como forma de burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus respectivos recursos. 4. Sobre a alegada ocorrência da prescrição, ressalta-se que mesmo anteriormente à edição da Súmula Vinculante n. 24 pelo Supremo Tribunal Federal, em 2009, a jurisprudência pátria já era pacífica no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da constituição do crédito tributário, motivo pelo qual não deve ser considerada a data dos fatos (2008) como marco prescricional inicial. Assim, na hipótese, não decorreu o lapso de 4 anos entre os marcos interruptivos da prescrição (art. 109, IV, do CP), não havendo falar em extinção da punibilidade do agravante. 5. Esta Corte entende que "A incidência da Súmula Vinculante n. 24 a delitos cometidos antes de sua edição 'não se trata de aplicação retroativa de norma penal mais gravosa, o que, como cediço, encontra óbice no texto constitucional, mas de consolidação de entendimento jurisprudencial, que conferiu a correta exegese a dispositivos legais vigentes na data dos fatos, sendo a sua observância cogente para todos os órgãos do Poder Judiciário, não havendo se falar em retroatividade in malam partem. Precedentes (RHC 61.790/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)" (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.739.913/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 24/3/2021). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.077.995/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
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