- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 08/08/2023, p. 18/08/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA VIA DO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I - Conforme arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração consistem em recurso processual que visa suprir omissão, afastar obscuridade e eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente presentes nos julgados. II - No caso, todavia, não se verifica a contradição apontada ou qualquer dos vícios que permitem o manejo da insurgência. III - O recorrente não impugnou especificamente o óbice apontado na decisão de admissibilidade e tal omissão foi expressamente consignada no aresto embargado. IV - Ademais, como bem destacado na decisão recorrida, não é permitido ao recorrente utilizar a via do agravo regimental para suprir as deficiências existentes na fundamentação do agravo em recurso especial. V - Os fundamentos a serem utilizados para infirmar a decisão de admissibilidade devem constar no recurso legal próprio para esta finalidade, qual seja, o agravo em recurso especial. Precedentes. VI - O acórdão embargado é claro e coerente ao dispor que o recorrente, além de não ter manifestado, no tempo e no modo, a sua insurgência, ou seja, não ter contestado devidamente o óbice da Súmula n. 83 do STJ no agravo em recurso especial, não poderia ter apresentado fundamentação nesse sentido apenas na via do regimental. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.229.410/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
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