JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/02/2023
Data de publicação
23/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 28/02/2023, p. 23/03/2023

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIÁVEL. CABIMENTO DE EMBARGOS PARA VÍCIO INTERNO AO PRÓPRIO VOTO E NÃO EM RELAÇÃO A FATOS EXTERNOS. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - A defesa pleiteia o saneamento de omissão e contradição contidos em decisão diversa da embargada, o que é inviável na via eleita. No caso, o embargante aponta vícios na decisão proferida pelo Tribunal de origem, nada aduzindo acerca da decisão proferida no agravo regimental pela eg. Quinta Turma. III - A jurisprudência desta eg. Corte de Justiça é assente no sentido de que: "A contradição que autoriza a utilização dos aclaratórios é aquela interna ao próprio voto e não em relação a fatos externos, normas ou entendimentos proferidos em outras decisões. Dessa forma, eventual contradição do entendimento assentado no voto embargado, em relação a decisões desta Corte ou mesmo do Supremo Tribunal Federal, não autoriza a oposição de aclaratórios, devendo ser manejado o recurso próprio" (EDcl no RHC n. 87.061/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/9/2018). IV - Na espécie, à conta de omissão e contradição no v. acórdão, pretende o embargante a modificação do julgado que lhe desfavoreceu, portanto, traduz mero inconformismo com o que decidido nos autos. O que pretende o embargante, na verdade, é o reexame de matéria já julgada, situação que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios. V - Não compete a este eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. (Precedentes). Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.681.479/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 23/3/2023.)
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