JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/02/2020
Data de publicação
13/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/02/2020, p. 13/02/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. 1. A decisão impugnada não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o art. 21-E do RISTJ permite ao Presidente deste Sodalício "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", como na hipótese. 2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao referido postulado, visto que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à apreciação da Turma. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CORRUPÇÃO ATIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA NÃO PROVIDA. 1. A tese defensiva de que todo o material ilícito apreendido (drogas, arma e munições) pertencia exclusivamente ao corréu depende de profundo revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em sede especial. Assim, concluindo as instâncias de origem, a partir da análise probatória, acerca da autoria delitiva assestada ao agravante, a desconstituição do julgado, no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório, não encontra espaço na via eleita, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.568.849/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020.)
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