JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/02/2020
Data de publicação
13/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/02/2020, p. 13/02/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. 1. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o art. 21-E, inciso V, do RISTJ, permite ao Presidente deste Sodalício "não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", exatamente como na hipótese dos autos. 2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao referido postulado, visto que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à apreciação da Turma. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. É assente neste Sodalício que não se conhece do agravo regimental que não tenha atacado, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, conforme inteligência da Súmula n. 182/STJ. 2. Na espécie, enquanto a decisão agravada assentou a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, na presente insurgência a defesa limitou-se a alegar a impossibilidade de julgamento monocrático do mérito do recurso especial, além de repisar os mesmos argumentos nele expendidos. 3. Evidenciado que o agravante não rebateu os fundamentos assentados no provimento hostilizado, conclui-se que o regimental, por corolário, não merece conhecimento. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.581.265/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020.)
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