- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 03/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/05/2020, p. 03/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 255, § 4º, II, DO RISTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A teor do disposto no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno desta Corte Superior, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016, o relator pode negar provimento ao recurso especial que for contrário a jurisprudência dominante sobre o tema, justamente o que se verificou no presente caso. Incidência da Súmula n. 568/STJ. 2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de violação ao princípio da colegialidade, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma. Precedentes. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DE QUESTÕES DECIDIDAS. INVIABILIDADE. 1. Não há falar-se em ofensa ao art. 619 do CPP quando provimento jurisdicional refletir o julgamento integral da lide, com o alcance de solução amplamente fundamentada da controvérsia. 2. O simples descontentamento da parte com o rumo tomado pela causa não enseja o cabimento de embargos declaratórios, cuja utilidade é voltada ao aprimoramento da decisão, sentença ou acórdão embargados, e não à modificação destes. 3. O órgão julgador não está vinculado ao combate, um a um, dos argumentos tecidos pelas partes. Deve, contudo, enfrentar aquilo que for essencial à resolução da demanda, atentando-se para questões e incidentes efetivamente imprescindíveis, como, a propósito, fez o Tribunal de origem. Precedentes. PROCESSO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO CONDENATÓRIO. DISCUSSÃO PREJUDICADA. 1. É assente neste Tribunal Superior o entendimento de que "com a superveniente prolação de decisão condenatória, fica superada a alegação de inépcia da denúncia ou de ausência de justa causa para a ação penal" (AgRg no REsp 1730869/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020). Precedentes. PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. MATERIALIDADE E AUTORIA. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DESCLASSIFICAÇÃO CRIMINAL. DECRETO CONDENATÓRIO FUNDADO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DISPONÍVEL NOS AUTOS. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A pretensão da defesa de desconstituir o decreto condenatório que imputou à recorrente a prática do crime previsto no art. 299 do CP, por suposto desconhecimento da falsidade empregada nos diplomas fornecidos aos alunos da turma de treinamento que montou, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, medida absolutamente incompatível com os estreitos limites cognitivos do recurso especial. Precedente. 2. O mesmo óbice sumular impede o conhecimento da pretensão de desclassificar a condenação para ajustá-la ao tipo penal do art. 301, § 1º, do CP. Isso porque, da análise do acórdão recorrido, percebe-se que a instância ordinária recusou modificar o enquadramento típico concretizado no decreto condenatório porque verificou nos elementos de prova coligidos aos autos a prática do crime de falsidade ideológica. Precedentes. PENAL. DOSIMETRIA PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. COMERCIALIZAÇÃO DE DOIS CERTIFICADOS DE TREINAMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSOS. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O pedido de afastamento da continuidade delitiva, sob a alegação de que não ficou comprovada a comercialização pela agravante de mais de um diploma falso, encontra barreira na vedação da Súmula n. 7/STJ, sobretudo porque, a instância ordinária, soberana na análise de questões fático-probatórias, assegurou que a ré forneceu ao menos dois certificados inidôneos para terceiros. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "tendo o Tribunal a quo concluído pela presença dos requisitos da continuidade delitiva, a pretensão de reconhecimento de crime único é matéria que demanda reexame fático-probatório, vedado pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 1375089/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019). PROCESSO PENAL. SÚMULA N. 7/STJ. ÓBICE TAMBÉM APLICÁVEL AO RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 1.Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que "não cabe o apelo nobre, mesmo pela alínea 'c' do permissivo constitucional, quando a tese recursal demandar revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos" (AgRg no AREsp 438.454/GO, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD - DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE, SEXTA TURMA, julgado em 24/4/2014, DJe 5/5/2014). Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.854.389/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020.)
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