JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
23/06/2021
Data de publicação
25/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 23/06/2021, p. 25/06/2021

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. REEDUCANDO PROMOVIDO AO REGIME SEMIABERTO DOMICILIAR. A EXECUÇÃO DA PENA COMPETE AO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. FISCALIZAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR COM TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. CARTA PRECATÓRIA. RECUSA NÃO FUNDADA NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA PELO JUÍZO DEPRECADO, QUANDO DISPONÍVEL. 1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF. 2. Consta do autos que o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Carmo do Paranaíba/MG, o suscitado, promoveu o reeducando ao regime semiaberto domiciliar, "com autorização de transferência do cumprimento da pena para o Distrito Federal". 3. "A competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento o cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC 113.112/SC, Terceira Seção, Rel Ministro Gilson Dipp, DJe 17/11/2011). 4. O novo Sistema Eletrônico de Execuções Unificado - SEEU tem proporcionado facilidade de acesso aos autos e otimizado a prestação jurisdicional, contudo, não tem o condão de alterar a competência para a execução da pena que é fixada na Lei n. 7.210/84. "Cabe aos Juízes envolvidos no uso desse novo instrumento lançar mão de procedimentos que extraíam os benefícios da nova ferramenta, sem, contudo, desrespeitar as diretrizes estabelecidas na legislação, sob pena de que a tecnologia prevaleça em detrimento da vontade do legislador" (CC 170.280, DJe 11/2/2020 e CC 170.458, DJe 4/5/2020, ambos de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior). 5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que, no caso de cumprimento de pena privativa de liberdade, inviável impor ao Juízo de destino o ônus de disponibilizar vaga no regime semiaberto ou tornozeleira eletrônica, na hipótese de ter sido informada da insuficiência de estrutura suficiente e de monitoramento eletrônico. Nesse sentido: AgRg no CC 150.563/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 2/10/2018 e CC 172.278/PR, de minha relatoria, DJe 18/8/2020. 6. De outro lado, em precedente que tratava de fiscalização de prisão preventiva domiciliar, a Terceira Seção do STJ já se decidiu que havendo o equipamento disponível, "compete ao Juízo deprecado lançar mão de todos os meios a seu dispor para o bom cumprimento da precatória, dentre eles o fornecimento de tornozeleira eletrônica" (CC 174.482/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/10/2020). 7. No caso em análise, o Juízo de Direito suscitante (deprecado) não informou se possui tornozeleiras eletrônicas disponíveis, a despeito de ter sido instado a fazê-lo. Em resumo, o Juízo deprecado discorreu acerca da impossibilidade de cumprir a carta precatória fundamentando que a situação do apenado não preenche todas as condições exigidas para a autorização ao uso da monitoramento eletrônico no Distrito Federal, o que também importaria na necessidade de declaração de vaga para acolhê-lo no sistema prisional distrital. No seu entendimento, o cumprimento da carta precatória com fornecimento do referido equipamento exige compatibilidade com o procedimentos adotados no Distrito Federal, devendo passar pelo exame de prudência a ser realizado pelo Juízo das Execuções deprecado. 8. "As hipóteses de recusa de cumprimento de carta precatória constituem rol taxativo e tinham previsão no então art. 209 do Código de Processo Civil, correspondente ao atual art. 267 do novo diploma legal, isto é, ao juízo deprecado somente é permitido devolver carta precatória quando não estiver revestida dos requisitos legais, quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia ou, ainda, quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade, não estando, no caso em exame, a recusa do Juízo suscitado respaldada por nenhuma das hipóteses legais" (CC 148.747/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 30/11/2016). 9. Na espécie, não configuradas as hipóteses taxativas do art. 267 do CPC, compete ao Juízo de Direito deprecado, ora suscitante, utilizar todos os meios disponíveis para o cumprimento da carta precatória fornecendo tornozeleira eletrônica, se disponível. 10. Conflito de competência conhecido para declarar que a execução da pena imposta ao reeducando (Autos n. 4400019-28.2019.8.13.0143) compete ao Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Carmo do Paranaíba/MG, o suscitado, e que incumbe ao Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília/DF, o suscitante, o cumprimento da carta precatória mediante fiscalização das condições impostas e fornecimento de tornozeleira eletrônica, caso disponível. (CC n. 178.372/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 25/6/2021.)
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