- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 20/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 14/10/2020, p. 20/10/2020
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. FISCALIZAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DOMICILIAR COM TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, QUANDO DISPONÍVEL: JUÍZO DEPRECADO. DEVOLUÇÃO DA ATRIBUIÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO AO JUÍZO DEPRECANTE: IMPOSSIBILIDADE. 1. Situação em que, ao receber carta precatória expedida com a finalidade de fiscalização de prisão preventiva em regime domiciliar, o Juízo deprecado recusou-se a fornecer tornozeleira eletrônica, mesmo tendo o equipamento disponível, e a fiscalizar a medida cautelar, afirmando que tanto o fornecimento do equipamento quanto o monitoramento eletrônico deveriam ser realizados pelo Juízo deprecante. 2. As hipóteses de recusa de cumprimento de carta precatória constituem rol taxativo descrito art. 267 do Código de Processo Civil, aplicável à seara penal com amparo no art. 3º do CPP. Com base na letra da lei, ao juízo deprecado somente é permitido devolver carta precatória quando não estiver revestida dos requisitos legais, quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia ou, ainda, quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade, não estando, no caso em exame, a recusa do Juízo suscitado respaldada por nenhuma das hipóteses legais. 3. A Terceira Seção desta Corte somente tem reputado admissível a recusa de transferência de condenado que cumpre pena em regime semiaberto harmonizado, quando não existem vagas ou quando a Justiça do local para o qual se pretende transferir o executado não dispõe de tornozeleiras eletrônicas ou de equipamento para monitoração. Precedentes: CC 172.278/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe 18/08/2020 e AgRg no CC 150.563/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 02/10/2018. 4. A par de não se enquadrar em nenhuma das hipóteses descritas no art. 267 do CPC, não é razoável a recusa do Juízo deprecado em cumprir precatória destinada à fiscalização de prisão preventiva domiciliar com monitoramento eletrônico, se ele admite dispor de tornozeleiras eletrônicas e não invoca impedimentos concretos ou legais para o descumprimento da precatória. 5. Mesmo que houvesse prova da existência atual de tecnologia e de disponibilidade, no Juízo deprecante, de equipamentos capazes de realizar o monitoramento de tornozeleira eletrônica em outros Estados da Federação, ainda assim tal monitoramento interestadual não seria aconselhável, na medida em que eventuais intercorrências derivadas de mal funcionamento da tornozeleira não poderiam ser sanadas a partir do Estado do Juízo deprecante, não sendo razoável se impor o deslocamento da acusada a outro Estado, sempre que houvesse a necessidade de solucionar algum problema técnico com o equipamento, sobretudo em um país de dimensões continentais como o Brasil. No caso concreto, não se pode negligenciar tampouco que o objetivo da concessão de prisão preventiva domiciliar a ré, mãe de filhos menores de 12 anos, é permitir o seu convívio com a prole. 6. Compete ao Juízo deprecado lançar mão de todos os meios a seu dispor para o bom cumprimento da precatória, dentre eles o fornecimento de tornozeleira eletrônica. 7. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Campinas - SJ/SP, o suscitado, para o cumprimento da carta precatória a ele expedida, com o fornecimento de tornozeleira eletrônica, caso disponível. (CC n. 174.482/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 20/10/2020.)
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