- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 17/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 09/08/2023, p. 17/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO. SÚMULA N. 315/STJ. AUSENTE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 168/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. "É inviável a oposição de embargos de divergência em face de acórdão que não julga o mérito do recurso especial, situação que atrai a incidência da súmula 315/STJ, segundo a qual "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial"" (EAREsp n. 606.623/RJ, rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe 5/10/2017.) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, mesmo sob a vigência do novo Código de Processo Civil, os arts. 1.043, § 1º, do CPC, e 266, § 1º, do RISTJ delimitaram o confronto de teses jurídicas objeto dos embargos de divergência àquelas decorrentes do julgamento de recursos e ações de competência originária. Não podem, pois, servir como paradigma os julgados relativos a ações constitucionais. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 2.239.650/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
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