JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
17/10/2023
Data de publicação
19/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 17/10/2023, p. 19/10/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO. SÚMULA N. 315/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA E EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente, porquanto constatado que o acórdão recorrido não apreciou o mérito da controvérsia, além de a parte embargante ter apresentado como paradigma julgado proferido monocraticamente e em habeas corpus. 2. "É inviável a oposição de embargos de divergência em face de acórdão que não julga o mérito do recurso especial, situação que atrai a incidência da súmula 315/STJ, segundo a qual "[n]ão cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" (EAREsp n. 606.623/RJ, rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe 5/10/2017.) 3. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que apenas as decisões proferidas por órgãos colegiados são aptas à comprovação da divergência jurisprudencial, de modo que as decisões monocráticas não servem como paradigmas para a interposição de embargos de divergência" (AgRg nos EAREsp n. 2.197.959/SP, Terceira Seção, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 14/6/2023, DJe de 16/6/2023.) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, mesmo sob a vigência do novo Código de Processo Civil, os arts. 1.043, § 1º, do CPC e 266, § 1º, do RISTJ delimitaram o confronto de teses jurídicas objeto dos embargos de divergência àquelas decorrentes do julgamento de recursos e ações de competência originária. Não podem, pois, servir como paradigma os julgados relativos a ações constitucionais. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 2.145.034/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
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