- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 16/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09/08/2023, p. 16/08/2023
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DA CORRESPONDENTE MATRÍCULA. 1. PRETENSÃO DE REEXAMINAR, A PRETEXTO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, PARA SE RECONHECER QUE O ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ - REGRA RELATIVA À TÉCNICA DE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL - FOI DEIXADO, INDEVIDAMENTE, DE SER APLICADO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO QUE NÃO ENCERRA DIVERGÊNCIA DE DIREITO MATERIAL OU PROCESSUAL PASSÍVEL DE SER DIRIMIDO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECONHECIMENTO. 2. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, COM ESTEIO EM JULGADOS DO STJ, RECONHECE A VALIDADE DA VENDA DE IMÓVEL DE EMPRESA, OPERADA EM EXCESSO DE MANDATO DE SEU ADMINISTRADOR, QUE A REPRESENTAVA ADEQUADAMENTE (SOB O PRISMA FORMAL), EM ATO DE GESTÃO, COERENTE COM O OBJETO SOCIAL, O QUAL NÃO PODE SER OPOSTO AO TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ, EM ATENÇÃO À TEORIA DA APARÊNCIA. 2.1 ACÓRDÃOS APONTADOS COMO PARADIGMAS DO STJ QUE RETRATAM A CHAMADA VENDA A NON DOMINO, NULA DE PLENO DIREITO, INDEPENDENTEMENTE DA BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. 2.2 CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ABSOLUTAMENTE DISTINTAS QUE AUTORIZAM TRATAMENTO JURÍDICO DIVERSO, A REDUNDAR NO DESCABIMENTO DO PRESENTE RECURSO. 3. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. 1. Os presentes embargos de divergência não se afiguram passíveis de conhecimento, seja porque não se prestam a reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência ou não do enunciado n. 7 da Súmula do STJ ao caso então em exame, seja pela constatação de inexistir, entre o aresto embargado e os acórdãos reputados paradigmas, a indispensável similitude fática entre os feitos, a autorizar, por conseguinte, tratamento jurídico distinto, sem encerrar qualquer divergência jurisprudencial entre os julgados. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EDcl nos EREsp n. 837.411/MG, teceu relevante distinção entre a regra técnica de julgamento do recurso especial, sobre a qual, eventualmente, pode recair dissenso jurisprudencial passível de ser dirimida em embargos de divergência, e a irresignação, em si, quanto à aplicação da regra técnica de julgamento do recurso especial, caso em que não há se falar em divergência sobre questão de direito material ou processual, razão pela qual seu deslinde se exaure no âmbito da própria Turma julgadora (por exemplo, aferir se o caso, comportava ou não, a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ). 2.1 In casu, no tocante à caracterização do réu como terceiro adquirente de boa-fé e a conclusão do acórdão quanto à efetivação do pagamento, os Embargos de Divergência são inadmissíveis, pois a questão ora aventada, a pretexto de dissenso, consiste tão somente em definir se o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ - regra relativa à técnica de julgamento do Recurso Especial - foi bem ou mal aplicada, a evidenciar a inexistência de divergência. Precedentes. 3. O caso retratado no acórdão embargado cuida da venda de imóvel de empresa, operada em excesso de mandato de seu administrador, que a representava adequadamente (sob o prisma formal), em ato de gestão, coerente com o objeto social, o qual não pode ser oposta ao terceiro adquirente de boa-fé, que não sabia do excesso, em ato avalizado pelo Tabelião por ocasião da lavratura da Escritura Pública, na linha dos precedentes desta Corte de Justiça. 3.1 Na hipótese dos autos, a procuração foi outorgada por empresa que adequada e legitimamente representava a pessoa jurídica, titular do imóvel. Como se tratava de ato de gestão, inerente ao seu objeto social, a empresa administradora poderia realizar a venda do imóvel diretamente ou por meio de procuração. Haveria, nesse último caso, contudo, de especificar os atos e as operações que poderiam ser praticadas pelo mandatário, o quenão foi observado no ato então em exame. Assim, embora a procuração outorgada pela administradora ao mandatário não contivesse, em seu conteúdo, nenhuma falsidade ou finalidade proibida em lei, não teria o condão de produzir os efeitos pretendidos e delimitados na escritura pública de compra e venda. Reconheceu-se, nesse quadro, que o excesso de mandato a que incorreu a administradora, por ato de seu Diretor-Presidente, não poderia ser oposto ao terceiro adquirente de boa-fé, em atenção à Teoria da aparência. 4. Os julgados desta Corte de Justiça, indicados como paradigmas, que cuidam da figura "venda a non domino" - em que a transferência da propriedade dá-se por quem não é o seu titular (valendo-se, no mais das vezes, de meios fraudulentos e em manifesta violação à lei), sendo, por isso, inválida, independentemente da boa-fé do adquirente -, não encerram nenhuma divergência com o aresto embargado, que cuida de hipótese fática absolutamente diversa e que possui, de igual modo, respaldo em precedentes do STJ. 5. Inexiste, entre o aresto embargado e os acórdãos reputados paradigmas, a indispensável similitude fática entre os feitos, a autorizar o manejo do presente recurso. 6. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.747.956/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
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