- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 15/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 09/08/2023, p. 15/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA INTENTADA POR ENTIDADE SINDICAL. FALECIMENTO DE DETERMINADOS SUBSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO NOS PRAZOS DESIGNADOS. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO NO TOCANTE ÀQUELES NÃO SUCEDIDOS NO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE NOVA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO SEM CONSIDERAR A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que inexiste prazo legal para os herdeiros/sucessores pleitearem sua habilitação, motivo pelo qual não corre a prescrição da pretensão executiva em desfavor deles. Contudo, essa orientação jurisprudencial deve ser conjugada com o disposto no art. 313, § 2º, II, do CPC, de forma que, não promovida a habilitação nos diversos prazos designados nos autos, o dispositivo legal em questão autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Ainda, nos termos dos precedentes desta Corte Superior, a repropositura da execução pelos herdeiros/sucessores poderá se dar a qualquer tempo, sem levar em consideração a contagem do prazo prescricional, devendo recomeçar do zero, contudo. 2. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl na ExeMS n. 6.864/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
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