JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO COLETIVA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NÃO EFETUADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 313, §2º, II, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Devidamente intimada para promover a habilitação dos herdeiros ou sucessores de substituídos falecidos, a exequente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem o cumprimento da determinação judicial. 2. A inércia da parte exequente em promover a sucessão processual, mesmo após devidamente intimada e decorrido prazo superior a dois anos, configura patente desídia, inviabilizando a continuidade do feito em relação aos interessados falecidos. 3. A ausência de habilitação dos sucessores acarreta a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1623603/MS). 4. Por se tratar de ação coletiva, é desnecessária a intimação direta dos herdeiros/sucessores quando a própria entidade sindical, detentora do cadastro de seus associados, não trouxe aos autos os dados necessários para a realização da diligência almejada. O Tema 1.254/STJ, que versa sobre a ocorrência ou não de prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores, não alcança a hipótese dos autos, cuja extinção fundou-se em previsão legal expressa - o art. 313, § 2º, II, do CPC/2015 -, e não em prescrição intercorrente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt na ExeMS n. 6.864/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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