- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Terceira Secao
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Secao, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO COLETIVA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NÃO EFETUADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 313, § 2º, II, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A decisão agravada consignou, de maneira expressa e suficiente, que a extinção dos autos para os substituídos decorreu da ausência de habilitação dentro dos prazos designados (arts. 313, § 2º, II, e 485, IV, do CPC/2015). Igualmente se registrou, naquele decisum, que a orientação desta Corte - segundo a qual não há prazo legal máximo para a habilitação do espólio ou dos herdeiros/sucessores - deve ser harmonizada com a necessidade de observância do referido prazo para o exercício da pretensão habilitatória, tendo em vista que o descumprimento autoriza a extinção do feito sem prejuízo de eventual repropositura da demanda após a correção do vício que originou a extinção (art. 486, § 1º, do CPC/2015).2. Por se tratar de ação coletiva, é desnecessária a intimação direta dos herdeiros/sucessores quando a própria entidade de classe, detentora do cadastro de seus associados, não trouxe aos autos os dados necessários para a realização da diligência almejada. O Tema 1.254/STJ, que versa sobre a ocorrência ou não de prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores, não alcança a hipótese dos autos, cuja extinção fundou-se em previsão legal expressa - o art. 313, § 2º, II, do CPC/2015 -, e não em prescrição intercorrente.3. Agravo interno não provido.
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