- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 23/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/08/2023, p. 23/08/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. QUALIFICADORAS DE ARROMBAMENTO E ESCALADA MANTIDAS. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA E MODUS OPERANDI DOS CRIMES DIVERSO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, "excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar" a incidência das qualificadoras "de forma inconteste, pode-se reconhecer o suprimento da prova pericial" (AgRg no HC n. 556.549/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 1º/3/2021, grifei). III - Na presente hipótese, as qualificadoras foram comprovadas pela prova testemunhal, onde às vítimas "foram contundentes ao relatarem que as subtrações ocorridas nos Fatos 4, 5 e 7 foram cometidas mediante rompimento de obstáculo, consistente no arrombamento de janela lateral em relação aos dois primeiro crimes, e arrombamento de janela frontal quanto ao último ilícito" (fl. 699). IV - Consignando a Corte de origem, ainda, que "corroborando a prova oral supra, quanto ao Fato 7, fora produzido laudo pericial, no qual "foi constatado arrombamento recente, por ação mecânica, da tranca de uma das janelas localizadas na região frontal do pavimento superior da edificação, danificando a mesma e possibilitando o acesso ao interior do prédio" (fl. 699). V - Ressalta-se, que "a jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que o Tribunal de origem pode, mantendo a pena e o regime inicial aplicados ao réu, lastrear-se em fundamentos diversos dos adotados em 1ª instância, ainda que em recurso exclusivo da defesa, sem configurar ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus; desde que observados os limites da pena estabelecida pelo Juízo sentenciante bem como as circunstâncias fáticas delineadas na sentença e na exordial acusatória" (HC n. 410.387/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/5/2019, grifei). VI - Ademais, "havendo duas ou mais circunstâncias qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para formar o tipo qualificado e as demais poderão ser consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo" (AgRg no HC n. 583.237/PR, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 3/11/2021, grifei). VII - In casu, verifica-se que a Corte de origem afastou o vetor referente às circunstâncias do crime, mantendo o mesmo patamar de aumento realizado na sentença condenatória, "retificando o cálculo dosimétrico realizado sentencialmente, de modo a migrar o repouso noturno à primeira etapa de cálculo de todos os crimes pelo qual restou condenado" (fl. 706). Portanto, inexiste constrangimento legal a ser sanado no caso dos autos. VIII - Por fim, "conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, no tocante ao crime continuado, exige-se, como requisito de ordem subjetiva, o dolo global ou unitário entre os crimes parcelares, isto é, para ficar caracterizada a continuidade delitiva, além dos requisitos objetivos, é necessária a demonstração da unidade de desígnios. A continuidade delitiva é uma ficção jurídica que beneficia o agente, segundo a qual vários delitos cometidos são entendidos como desdobramento do primeiro, conforme o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos" (AgRg no HC n. 787.656/PR, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 31/3/2023, grifei). IX - No presente caso dos autos, o paciente é criminoso habitual, ostentando condenações anteriores por crimes contra o patrimônio. Salientando a Corte a quo, ainda, que o modus operandi dos crimes foi diverso, o que por si só, afasta a figura do crime continuado. X - De mais a mais, "consignado pelas instâncias ordinárias que não foi evidenciada unidade de desígnio entre as condutas, requisito subjetivo necessário para o reconhecimento da ficção jurídica da continuidade delitiva, maiores incursões acerca do tema demandariam detido revolvimento do contexto fático-probatório, o que não se admite na via estreita do writ" (AgRg no HC n. 769.044/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 17/3/2023, grifei). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 802.748/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
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