JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
24/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. REPOUSO NOTURNO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pela prática de tentativa de furto qualificado pela escalada, durante o repouso noturno, mantendo-se hígido acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que redimensionou a pena para 5 meses e 10 dias de reclusão, com substituição por pena restritiva de direitos, afastando apenas a fração aplicada e preservando a condenação, as qualificadoras e a valoração negativa das circunstâncias do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se estão presentes os requisitos para aplicação do princípio da insignificância em crime de furto qualificado praticado mediante escalada, com habitualidade delitiva; (ii) determinar se é legítima a valoração negativa do repouso noturno como circunstância judicial e a manutenção da qualificadora da escalada sem laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Princípio da insignificância exige a presença concomitante de mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão, requisitos não atendidos quando o furto é qualificado pela escalada e praticado com habitualidade delitiva. 4. Prática de furto qualificado mediante escalada, durante o período noturno, revela maior ousadia e reprovabilidade da conduta, afastando a atipicidade material, ainda que o valor da res furtiva seja reduzido. 5. Reiteração delitiva e existência de outras ações penais por crimes patrimoniais evidenciam maior censurabilidade da conduta e impedem a incidência da bagatela. 6. Repouso noturno pode ser valorado negativamente como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, mesmo sendo inaplicável como majorante ao furto qualificado, desde que haja fundamentação concreta. 7. Qualificadora da escalada pode ser comprovada por outros meios de prova idôneos quando robustos, como confissão, depoimentos e imagens de vídeo, sendo desnecessário laudo pericial quando os elementos probatórios demonstram de forma inequívoca o esforço incomum empregado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. (AgRg no HC n. 1.028.740/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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