- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 21/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 14/08/2023, p. 21/08/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que, "da análise do conjunto probatório como um todo, portanto, emerge claramente que considerável parcela das males de que padece a autora tem relação direta com o desempenho de suas atividades profissionais no Pronto Socorro Central de Diadema", acrescentando, ainda, que, "caracterizado o nexo causal entre a incapacitação da autora e o desempenho de suas atividades profissionais junto à municipalidade ré, patente o dever de indenizar". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que existe direito moral indenizável, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. III. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). IV. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reformou a sentença de improcedência, fixando a indenização no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), em decorrência do acidente de trabalho que levou à aposentadoria da autora, tendo consignado que, "atento a estes requisitos e considerando a extensão dos males em questão, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Tal quantia, considerando os abalos suportados pela autora, nem de longe é suficiente para que se argumente com enriquecimento ilícito, porém, poderá lhe proporcionar alguma satisfação e servirá para de alerta à ré para que envide esforços com vistas a para minorar os efeitos degenerativos à saúde de seus agentes em razão do desempenho de atividades agressivas". V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.223.069/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)
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