- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/08/2024, p. 23/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM SERVIÇO. QUEIMADURAS. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM. REEXAME. NÃO CABIMENTO. VALOR RAZOÁVEL. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Tocantins objetivando o recebimento de indenização por danos moral, estético e material, decorrente de acidente sofrido em razão do trabalho, por servidor público estadual, que acarretou queimaduras em seu corpo. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedente o pedido, para fixar os danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, ensejando a interposição do apelo nobre que restou inadmitido, na origem. Nesta Corte, conheceu-se do agravo, para não conhecer do recurso especial. II - A Corte a quo, ao manter a condenação em danos morais, manifestou-se nos seguintes termos: "O valor indenizatório fixado perfeitamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista que os autos revelam que a vítima sofreu queimaduras, exigindo-se longo tratamento de difícil recuperação, tanto física quanto psicológica. (..) Quanto ao valor indenizatório fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não os considero excessivo, tendo em vista que os autos revelam que a vítima sofreu queimaduras graves, exigindo-se longo tratamento de difícil recuperação, tanto física quanto psicológica. "III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chega r à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - De fato, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Todavia, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no AREsp n. 2.438.616/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.), o que não se observa no caso. Com efeito, o valor fixado a título de danos morais não destoa de outros precedentes desta Corte: AgInt no AREsp n. 2.207.811/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 23/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.407.089/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.396.382/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.118.081/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/11/2022; AREsp 2.481.839/RJ, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 16/02/2024; AREsp 2.610.965/RO, Relatora Ministra Presidente Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 06/06/2024; e AgInt no AREsp 1.533.913/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.884.408/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
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