JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM SERVIÇO. QUEIMADURAS. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM. REEXAME. NÃO CABIMENTO. VALOR RAZOÁVEL. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Tocantins objetivando o recebimento de indenização por danos moral, estético e material, decorrente de acidente sofrido em razão do trabalho, por servidor público estadual, que acarretou queimaduras em seu corpo. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedente o pedido, para fixar os danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, ensejando a interposição do apelo nobre que restou inadmitido, na origem. Nesta Corte, conheceu-se do agravo, para não conhecer do recurso especial. II - A Corte a quo, ao manter a condenação em danos morais, manifestou-se nos seguintes termos: "O valor indenizatório fixado perfeitamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista que os autos revelam que a vítima sofreu queimaduras, exigindo-se longo tratamento de difícil recuperação, tanto física quanto psicológica. (..) Quanto ao valor indenizatório fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não os considero excessivo, tendo em vista que os autos revelam que a vítima sofreu queimaduras graves, exigindo-se longo tratamento de difícil recuperação, tanto física quanto psicológica. "III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chega r à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - De fato, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Todavia, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no AREsp n. 2.438.616/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.), o que não se observa no caso. Com efeito, o valor fixado a título de danos morais não destoa de outros precedentes desta Corte: AgInt no AREsp n. 2.207.811/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 23/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.407.089/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.396.382/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.118.081/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/11/2022; AREsp 2.481.839/RJ, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 16/02/2024; AREsp 2.610.965/RO, Relatora Ministra Presidente Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 06/06/2024; e AgInt no AREsp 1.533.913/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.884.408/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
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