- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 24/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/08/2017, p. 24/08/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 17/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, segundo consta da sentença, "trata-se de ação de indenização proposta por Beline Estevan em face de Município de Içara, em razão de acidente de trabalho, ocorrido em 04.06.2007, quando estava a serviço do réu numa drenagem para construção de esgoto. Aduz que a queda de um poste acarretou traumas e fraturas no pé esquerdo, sendo inclusive submetido a procedimento cirúrgico. Alega, finalmente, que do acidente resultou seqüelas permanentes e redução da capacidade laborativa. Requereu, ao final, a procedência dos pedidos de indenização por danos morais e estéticos e pensão mensal vitalícia, além dos consectários legais". III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu pela configuração do dever de indenizar, consignando que "não se tem dúvida sobre a ocorrência do sinistro, que foi demonstrada pelos depoimentos testemunhais e provas documentais, bem como pelo reconhecimento por parte do Município réu. O nexo de causalidade entre o fato e o dano suportado pelo autor, da mesma forma, restou incontroverso, não apenas pela prova oral, como também pelo laudo pericial de fls. 66-68, do qual se extrai que o acidente deixou sequelas, e causou incapacidade permanente para a execução das atividade laborais habituais". Além disso, concluiu que "a responsabilidade pela ocorrência do sinistro decorre, entre outros, pelo não treinamento e pelo não fornecimento dos respectivos equipamentos de segurança". Assim, a modificação das conclusões a que chegou a instância a quo, de modo a acolher a tese da parte ora recorrente, em sentido contrário, demandaria, inarredavelmente, o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 desta Corte. IV. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). No caso, o Tribunal de origem à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, fixou a indenização por danos morais em 40 salários-mínimos, quantum que não se mostra excessivo, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. V. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 901.703/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 24/8/2017.)
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