- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 02/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/05/2020, p. 02/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 443/STJ. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS E INFERIOR A 8 (OITO) ANOS. CABIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. SÚMULAS N.os 718 E 719 DO STF E 440 DO STJ. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o aumento acima do mínimo, na terceira fase da dosimetria da pena, deve ser fundamentado com base em dados concretos que justifiquem maior elevação. 2. No caso, foi levado em conta tão somente o critério matemático para majorar a pena acima do patamar mínimo na terceira fase da dosimetria da pena, ou seja, em razão da configuração de duas causas de aumento (emprego de arma e concurso de agentes), em contrariedade ao entendimento consolidado na Súmula n.º 443 desta Corte Superior de Justiça. 3. A fundamentação genérica, embasada apenas na opinião do julgador acerca da gravidade abstrata do crime de roubo, não se presta para fixar regime prisional mais gravoso do que a pena permite, consoante inteligência dos Verbetes Sumulares n. os 718 do Supremo Tribunal Federal e 440 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 506.208/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 2/6/2020.)
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