- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 02/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/06/2018, p. 02/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ORDEM CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR AS PENAS DOS ORA AGRAVADOS PARA 6 ANOS, 2 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL (1/3). POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL. CONCEDIA A ORDEM PARA FIXAR REGIME INICIAL INTERMEDIÁRIO. PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENAS INFERIORES A 8 ANOS. ENUNCIADO N. 440 DA SÚMULA DO STJ E N. 718 E 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que o recrudescimento da pena na terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo circunstanciado em fração mais elevada que 1/3 (um terço) demanda fundamentação concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de majorantes, como no caso dos autos. Nesse diapasão, o Enunciado Sumular n. 443 desta Corte. Precedentes. 2. É firme nesta Corte a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - CP. Nesse sentido, foi elaborado o Enunciado n. 440 da Súmula desta Corte e os Enunciados n. 718 e 719 da Súmula da Suprema Corte. Seguindo tal entendimento, a mera referência genérica, pelas instâncias ordinárias, à violência e à grave ameaça empregadas no delito de roubo, não constitui motivação suficiente, por si só, para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, porquanto refere-se a situação já prevista no próprio tipo. Outrossim, reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade dos pacientes, sendo-lhes imposta reprimenda definitiva inferior a 8 anos de reclusão, cabível a imposição do regime semiaberto para iniciar o cumprimento da sanção corporal, à luz do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 418.160/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 2/8/2018.)
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