- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/08/2023, p. 18/08/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. RECONSIDERAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTAS. PRAZO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. Reconsideração. 2. O eg. Tribunal decidiu a lide em sua integralidade, indicando, de forma clara e coerente, os fundamentos adotados como razões de decidir, de modo que não se evidencia omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato, tampouco ausência de fundamentação. Assim, não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 3. O prazo para a apresentação das contas pelo réu deve ser computado a partir da intimação do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito do autor de exigir a prestação de contas. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, dar parcial provimento ao recurso especial, com o retorno dos autos à origem para abertura de prazo para prestação de contas. (AgInt no REsp n. 1.842.643/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
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