JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/06/2015
Data de publicação
03/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/06/2015, p. 03/08/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. DEFINIÇÃO. COMANDO PARA PROSSEGUIR O FEITO MANTIDO. 1. O prazo de 48 (quarenta e oito) horas para apresentação das contas pelo réu, previsto no art. 915, § 2º, do CPC, deve ser computado a partir do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito do autor de exigir prestação de contas. 2. Solucionada a controvérsia do início do prazo, o feito deve prosseguir com esse parâmetro. Devolvidos os autos à origem, caberá àquela instância apreciar o cumprimento ou não do prazo em foco, prosseguindo-se com o feito como se entender por direito. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.354.333/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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