- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/06/2015, p. 03/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. DEFINIÇÃO. COMANDO PARA PROSSEGUIR O FEITO MANTIDO. 1. O prazo de 48 (quarenta e oito) horas para apresentação das contas pelo réu, previsto no art. 915, § 2º, do CPC, deve ser computado a partir do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito do autor de exigir prestação de contas. 2. Solucionada a controvérsia do início do prazo, o feito deve prosseguir com esse parâmetro. Devolvidos os autos à origem, caberá àquela instância apreciar o cumprimento ou não do prazo em foco, prosseguindo-se com o feito como se entender por direito. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.354.333/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.