- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 26/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23/04/2019, p. 26/04/2019
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE A DETERMINA. 1. Ação de prestação de contas. 2. Ação ajuizada em 26/10/2010. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é determinar o termo inicial do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, previsto no art. 915, § 2º, do CPC/73, para a prestação de contas por parte do réu - se a data da intimação ou do trânsito em julgado da sentença que a determina. 4. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração. 5. O prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a apresentação das contas pelo réu, previsto no art. 915, § 2º, do CPC/73, deve ser computado a partir da intimação do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito do autor de exigir a prestação de contas. 6. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.582.877/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019.)
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