- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/08/2023, p. 18/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO UTILIZADO NO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE DETECTADA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 1,6 G DE MACONHA E 34,3 G DE CRACK. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO INIDÔNEO NA HIPÓTESE. REDIMENSIONAMENTO QUE SE IMPÕE. 1. [...] a dissociação entre as razões articuladas no agravo interno e os reais fundamentos da decisão agravada expõe a deficiência da argumentação e impede o conhecimento do agravo interno [...] (AgInt no AREsp n. 1.976.407/GO, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, REPDJe 20/4/2023, DJe 13/3/2023) 2. Não obstante as circunstâncias preponderantes do art. 42 da Lei de Drogas constituam elementos que autorizem o recrudescimento da pena-base, na hipótese em tela, o volume do material apreendido não comporta expressividade hábil a justificar o incremento adotado, na medida em que não revela censurabilidade que ultrapassa aquela intrínseca ao tipo penal. 3. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do parecer, para fixar a pena-base no mínimo legal, redimensionando a reprimenda final para 5 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (AgRg no AREsp n. 1.948.506/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
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