- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 02/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/05/2020, p. 02/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUMENTO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO MATEMÁTICO (OBJETIVO). IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 443/STJ. REDUÇÃO DO NÚMERO DE DIAS-MULTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Impõe-se a aplicação da fração mínima de aumento, em razão das majorantes do roubo, pois utilizada a fração de 2/5 exclusivamente com lastro em critério matemático. Incidência da Súmula n.º 443/STJ. 2. O emprego da arma municiada é fundamento idôneo apenas para caracterizar a majorante do art. 157, § 2.º, inciso I, do Código Penal (vigente à época dos fatos), mas não para fixar fração mais gravosa na terceira fase da dosimetria do crime de roubo. 3. "O fato de o crime de roubo ter sido praticado em comparsaria com um adolescente, quando o réu já foi condenado pelo delito de corrupção de menores, não pode ser utilizado como fundamento na terceira fase da dosimetria da pena do roubo, sob pena de ofensa ao princípio do ne bis in idem" (AgRg no AREsp 1.284.925/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 04/12/2018). 4. A decisão impugnada reduziu o número de dias-multa, que havia sido estabelecido de maneira desproporcional pelas instâncias ordinárias. Não se verifica, na hipótese, a suposta supressão de instância alegada pelo Agravante. 5. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 554.402/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 2/6/2020.)
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