- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 30/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/06/2020, p. 30/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I E II, DO CP. DOSIMETRIA. AUMENTO DE 3/8 NA TERCEIRA FASE. CRITÉRIO ARITMÉTICO. SÚMULA 443/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. INADMISSIBILIDADE DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DA REFORMATIO IN PEJUS. 1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula 443/STJ). 2. O rearranjo da dosimetria tal como sugerido pelo Ministério Público não foi objeto de análise nas instâncias a quo, sendo inadmissível a supressão de instância, além de configurar reformatio in pejus. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 578.742/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020.)
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