JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/08/2023
Data de publicação
17/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14/08/2023, p. 17/08/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. REDUTOR DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ADICIONAIS DESFAVORÁVEIS. FRAÇÃO MÁXIMA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Ocorrendo o trânsito em julgado da condenação junto à instância ordinária, é indevida a impetração de habeas corpus diretamente no STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados, salvo caso excepcional de flagrante ilegalidade, a autorizar concessão da ordem de ofício. 2. Na hipótese, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a minorante na fração máxima, considerando não foram declinados elementos idôneos a justificar a não aplicação da fração redutora do tráfico privilegiado. Esta Corte Superior entende que, para afastar a benesse legal, é preciso aliar elementos concretos suficientes o bastante que permitam a conclusão de que o agente se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, o que não se verifica no caso dos autos. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quantidade não relevante - no caso, 03 (três) microtubos contendo cocaína, com peso bruto total de 2,00 gramas -, sem a menção a circunstâncias adicionais, não constitui fundamentação válida para negar a minorante do tráfico ou modular em patamar diverso de 2/3, bem como estabelecer o agravamento do regime prisional ou impedir a substituição da sanção privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. A propósito: AgRg no HC 529.431/SP, Rel. NEFI CORD EIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 784.033/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
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