JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/08/2023
Data de publicação
17/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14/08/2023, p. 17/08/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. DISTÂNCIA TEMPORAL ENTRE OS FATOS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS APTAS A DEMONSTRAR A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA OU O ENVOLVIMENTO DO ACUSADO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial consolidada na Terceira Seção desta Corte, o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração. 2. Na hipótese, embora graves os atos infracionais anteriores, pois cometidos mediante violência à pessoa (roubos majorados), não se constatada proximidade temporal entre os referidos atos (praticados em 2018 e 2019) e o crime em exame (praticado em 2021), pois transcorrido o lapso temporal de 2 anos desde o último ato infracional, a ponto de justificar o afastamento do tráfico privilegiado, sobretudo na hipótese em que o agravado foi apreendido com inexpressiva quantidade de droga - 34 trouxinhas de maconha totalizando 43g (fls. 25/26) - e sem outros instrumentos relacionados à traficância. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 788.654/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
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