JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/08/2023
Data de publicação
17/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14/08/2023, p. 17/08/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em regra, não se presta o habeas corpus à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, mas a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da sua aplicação, nas hipóteses de manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nos casos de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. 2. Como visto, as instâncias de origem negaram a aplicação do benefício previsto no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em razão, principalmente, mas não unicamente, da quantidade de entorpecentes apreendidos - tratando-se de uma grande porção de cocaína em pedra, com volume de 486,7g -, além de ter sido consignado no acórdão que "o que desabilita sua aplicabilidade para o caso concreto, mais aqui, evidentemente, face às circunstâncias em que surpreendida a acusada e à grande quantidade de entorpecentes apreendidos em seu poder - meio quilograma de cocaína - o que demonstra habitualidade constante e reiterada, a revelar que ela não poderia ser tratada igualmente a outros". 3. Consoante decidido no REsp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, em 9/6/2021, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são circunstâncias a serem necessariamente valoradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, somente podendo ser consideradas para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2016, quando houver a indicação de outros elementos concretos adicionais que caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração à organização criminosa. 4. Nesses termos, verifica-se manifesta ilegalidade, devendo a sua pena ser redimensionada, pois a minorante foi afastada com base na quantidade de droga (486,7g de cocaína), sem a indicação de elementos adicionais. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 800.497/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
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