- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 17/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/08/2023, p. 17/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Quanto à alegada ausência de indícios mínimos de autoria, não se descura que, para a decretação de qualquer medida cautelar - nomeadamente a mais severa, a prisão preventiva - é mister, antes mesmo da análise de sua necessidade (periculum libertatis), que sejam apontados indícios de participação delitiva do sujeito passivo da medida (fumus comissi delicti). A presunção de inocência, tanto como regra de tratamento quanto como regra probatória, desautoriza a afirmação de culpa a partir de mera conjectura ou ilação desamparada em dados factuais concretos. O ônus da prova, também no âmbito do processo cautelar, é de quem alega, i.e., do titular da ação penal, não se podendo, odiosamente, presumir que uma pessoa seja coactada em sua liberdade simplesmente porque veio a ser flagrada na posse de drogas ocultas em um veículo. 3. Ao mesmo tempo, observa-se que o decreto preventivo narrou circunstâncias que conferem maior complexidade ao caso dos autos, visto que, após "os policiais militares receber[em] denúncias que apontava que um veículo VW/Polo Sedan realizaria entrega de entorpecentes" [...], se deslocaram [...] e localizaram o veículo descrito na denuncia enquanto ele transitava com dois indivíduos em seu interior", ocasião em que o veículo estacionou e "os autuados desembarcaram rapidamente e se sentaram em um estabelecimento comercial", quando foram abordados e apreendidos "em poder de Ezequias a importância de R$ 487,00, um aparelho celular e as chaves do veículo, além de uma pedra de crack e uma pedra de cocaína, com peso próximo de 500 gramas". 4. Tais circunstâncias, acrescidas do histórico criminal do agravante - consignado no decreto preventivo -, permitem concluir pela existência de prova mínima da participação do acusado no crime de tráfico de drogas que gerou sua prisão. 5. No que tange ao periculum libertatis, o Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que o paciente "possui condenação penal definitiva por tal prática e, ainda, investigação em curso, na qual há evidências de seu envolvimento assaz aprofundado com o tráfico de drogas, conforme documentos de fls. 68/70 e 105/213", bem como a "apreensão de alentada quantidade de drogas e elevada soma em espécie denotam a gravidade concreta acentuada da conduta". 6. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 7. No que tange ao pedido de prisão domiciliar, ao contrário do que entende a defesa - "[o decisum impugnado] aduziu inexistir documento que comprove ser Ezequias o único responsável pelos cuidados da menor" -, a decisão ora agravada cingiu-se a constatar ter o decreto preventivo consignado que "'a certidão de nascimento acostada a fl. 104 demonstra não ser Ezequias o genitor biológico da infante que a d. Defesa técnica ventilou ser ele provedor do sustento', bem como o fato de 'nenhuma outra prova documental [ter sido] produzida nesse sentido, o que afasta a incidência do art. 318, inciso III, do Código de Processo Penal'". 8. Portanto, forçoso concluir pela impossibilidade de discutir-se a tese defensiva em habeas corpus - ação constitucional de natureza mandamental, cujo escopo precípuo é afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir -, visto que a natureza urgente do writ exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 818.970/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
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