- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 28/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/08/2023, p. 28/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de Direito apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que, "segundo os elementos contidos nos autos, os investigados estão praticando o tráfico nesse Município e portando arma de fogo, inclusive, teriam apontado o armamento para os policiais militares durante a perseguição", concluindo que "a ordem pública, neste caso associada diretamente à segurança e à preservação da integridade física e da saúde dos munícipes, necessita ser preservada". 3. Ao contrário do alegado pela defesa - de que "o Juízo fundamentou [a prisão] com base na gravidade abstrata do delito e nos malefícios genéricos do tráfico para a sociedade" -, o fato de os acusados "ter[em] apontado o armamento para os policiais militares durante a perseguição" indica risco concreto para a ordem pública. 4. Ao mesmo tempo, o argumento defensivo de que "a conduta narrada - apontar armamento para os policiais militares - não foi praticada pelo Paciente, mas sim pelo corréu Marcelo, conforme pode ser observado da denúncia", não é suficiente para afastar a conclusão do Juízo de primeira instância, visto que, embora esse ato em particular não tenha sido praticado especificamente pelo paciente, o modus operandi do crime - ao qual ele aderiu - indica periculosidade concreta da conduta. 5. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 822.508/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
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