- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 17/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14/08/2023, p. 17/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DO FATO DE O PACIENTE TER SIDO INTERROGADO PELOS POLICIAIS, PORÉM, SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO E SEM TER SIDO INFORMADO SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO. TEMA NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. REITERAÇAO DELITIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO DECRETO PRISIONAL. 1. As alegações acerca do fato de o paciente ter sido interrogado pela autoridade policial sem a presença de advogado e acerca do direito ao silêncio não foram analisadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual o writ não deve ser conhecido, para não se incorrer em indevida supressão de instância. 2. O decreto prisional apresentou fundamentação concreta para determinar a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, evidenciada na expressiva quantidade de droga apreendida (163 quilos de maconha), na reiteração delitiva e no fato de o paciente ser integrante de organização criminosa, não havendo manifesta ilegalidade. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 821.398/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
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